SECÇÃO I
Do âmbito
Artigo 95º
Âmbito da execução fiscal
1. O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas ao Estado:
a) Contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Reembolsos e reposições;
c) Multas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a transgressões fiscais, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
2. Serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal:
a) Outras dívidas ao Estado, de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial;
b) Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado;
c) Receitas parafiscais.
Artigo 96º
Requisitos das dívidas sujeitas a processo de execução fiscal
As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis.
Artigo 97º
Força executiva dos títulos de cobrança
Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado.
Artigo 98º
Matéria excluída do âmbito da execução fiscal
o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas neste Código.
SECÇÃO II
Da competência
Artigo 99º
Competência
1. É competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de multa fiscal e respectivas custas, caso em que será a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
2. Compete ao Juiz do Tribunal Fiscal e Aduaneiro decidir os incidentes, os embargos, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda.
3. Compete ainda ao Juiz do Tribunal Fiscal e Aduaneiro o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, incluindo a culpa dos gerentes e responsáveis das sociedades.
SECÇÃO III
Da legitimidade
Artigo 100º
Legitimidade dos exequentes
Tem legitimidade para promover a execução das dívidas executivas o Estado, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 101º
Legitimidade dos executados
1. Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos impostos e das demais dívidas executivas.
2. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiár10s depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 102º
Legitimidade do cabeça-de-casal
Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
Artigo 103º
Destrinça da responsabilidade de cada herdeiro
1. Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o chefe da repartição de finanças ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.
2. Em relação a cada devedor será processada guia em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
3. Para efeito dos números anteriores, o funcionário encarregado da citação que verificar que o executado faleceu passará certidão em que declare:
a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4. No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou -qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 104º
Falência ou insolvência do executado
Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência ou insolvência, o chefe da repartição de finanças ordenará que a citação se faça na pessoa do administrador.
Artigo 105º
Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1. Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o chefe da repartição de finanças competente considere não haver prejuízo.
Artigo 106º
Reversão contra possuidores
1. Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor ou fruidor dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse ou fruição, a execução reverterá contra o antigo possuidor.
2. Se, nas execuções referidas no número anterior se verificar que os conhecimentos foram processados em nome do antigo possuidor, o encarregado da citação informará na competente certidão quem foi o possuidor dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o chefe da repartição de finanças o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias.
Artigo 107º
Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 108º
Reversão no caso de plural idade de responsáveis subsidiários
1. Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o chefe da repartição de finanças mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias, por que respondem.
2. A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3. Se os responsáveis pagarem a dívida no prazo de 20 dias, não lhes serão exigidos juros de mora nem custas, valendo a citação como notificação.
4. Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que deram causa, as que forem devidas pelos originários devedores.
Artigo 109º
Reversão da execução contra funcionários
1. Os escrivães e demais funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis pela importância das dívidas que não puderem ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a atestar a sua inexistência;
c). Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiram posteriormente bens penhoráveis.
2. A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO IV
Dos títulos executivos
Artigo 110º
Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do conhecimento de cobrança relativo a contribuições, impostos, taxas e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das multas;
c) Qualquer outro título a que, por lei especial seja atribuída força executiva.
Artigo 111º
Requisitos dos títulos executivos
1. Carece de força executiva devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do devedor;
d) Natureza, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2. No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Artigo 112º
Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
SECÇÃO V
Das nulidades processuais
Artigo 113º
Nulidades. Regime
1. São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3. Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4. As nulidades mencionadas são do conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
SECÇÃO VI
Dos incidentes
Artigo 114º
Incidentes da instância
São admitidos no processo da execução fiscal os seguintes incidentes:
a) Falsidade;
b) Habilitação de herdeiros.
Artigo 115º
Prova no incidente de falsidade. Direito subsidiário
1. No incidente de falsidade, da competência do Tribunal Fiscal e Aduaneiro, são admitidos os meios gerais de prova, salvo o depoimento de interessado.
2. Os depoimentos serão escritos.
3. No demais, o incidente de falsidade reger-se-á pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 116º
Incidente de habilitação de herdeiros
No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, consoante o que dispõe os n2s 3 e 4.do artigo 1032.
SECÇÃO VII
Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 117º
Suspensão da execução. Garantias
1. A reclamação, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão.
2. Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de dias
3. Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á a penhora.
4. O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
Artigo 118º
Suspensão da execução em virtude
de acção judicial sobre os bens penhorados
A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspendem a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Artigo 119º
Suspensão da execução nos serviços deprecados
A suspensão da execução poderá decretar-se na repartição de finanças deprecada, se esta dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.
Artigo 120º
Impossibilidade de deserção
1. A interrupção de processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2. O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
Artigo 121º
Prescrição
A prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito.
Artigo 122º
Extinção do processo
1. O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo.
2. Nas execuções por multas ou outras sanções pecuniárias, o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da multa fiscal.
Artigo 123º
Prazo de extinção da execução
A extinção da execução verificar-se-á dentro de três anos contado da instauração, salvo causas insuperáveis.
SECÇÃO VIII
Disposições gerais
Artigo 124º
Impossibilidade da coligação de exequentes
Em processo de execução fiscal não é permitida a coligação de exequenteso
Artigo 125º
Apensação de execuções
1. Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2. A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3. . A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais.
4. Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Artigo 126º
Efeito do processo de falência ou de insolvência na execução fiscal
1. Declarada a falência ou a insolvência serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e os novos, após instauração.
2. O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de falência ou da insolvência, onde serão reclamados os créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no Código de Processo Civil.
3. Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos nos termos aplicáveis do Código de Processo Civil em tudo o que não seja estabelecido em leis especiais.
4. Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que finde o de falência ou insolvência, ou no caso de o Estado não ter dado a sua adesão ao acordo, logo após a assembleia definitiva de credores.
5. Se o falido, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguirá para cobrança do que mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo da prescrição.
6. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de insolvência, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Artigo 127º
Deveres fiscais do administrador da falência ou da insolvência
1. Declarada a falência ou a insolvência o administrador da massa falida requererá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e à do chefe da repartição de finanças do domicílio do falido e dos de todos os concelhos onde possuir bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para no prazo de 10 dias remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública.
2. No prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o administrador da massa falida, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que se encontrem pendentes nas repartições de finanças dos concelhos do seu domicílio onde tiver bens e onde exercer comércio ou indústria a fim de serem apensados ao processo de falência.
Artigo 128º
Impossibilidade da declaração de falência ou de insolvência
Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.
Artigo 129º
Garantia. Local da prestação. Levantamento
1. Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada na repartição de finanças onde pender o processo respectivo.
2. A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
3. Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
4. Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.
Artigo 130º
Registo das execuções fiscais
1. O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo aaprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2. Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos
3. As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4. Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição de finanças, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
Artigo 131º
Formalidades das diligências
No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória: .
a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade no Banco de Cabo Verde;
c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.
Artigo 132º
Carta precatória extraída de execução
1. Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga na repartição de finanças deprecada indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas na repartição de finanças deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia ou fotocópia da nota referida no artigo 1122.
2. A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
Artigo 133º
Carta rogatória
1. A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.
2. Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, consultará a repartição de finanças os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO IX
Da instauração e da citação
Artigo 134º
Instauração e autuação da execução
1. Instaurada a execução mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado.
2. Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem nas repartições de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
Artigo 135º
Citação
1. A citação comunicará ao devedor o prazo para pagamento na globalidade ou para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
2. O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo Membro do Governo responsável pela área das finanças.
3. No caso do indeferimento do pedido ou vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.
4. Nos casos de suspensão da instância, pela existência de reclamação, impugnação, ou recurso judicial sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.
Artigo 136º
Formalidades da citação
1. A citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para pagamento em prestações ou dação em pagamento nos termos do presente título.
2. Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência.
3. Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
4. A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 137º
Citações por via postal
1. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 200 000$00 , a citação efectuar-se-á, independentemente de despacho do chefe da repartição de finanças, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2. Quando a dívida exequenda for superior 200 000$00 a citação será .pessoal ou não sendo encontrado o devedor ou quem o represente através de carta registada com aviso de recepção.
3. Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como na efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Artigo 138º
Citações pessoais e edital
1. As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
2. Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o chefe da repartição de finanças assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3. O funcionário que verificar os factos previstos no "número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
4. Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete a entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5. As citações serão feitas por éditos afixados na repartição de finanças da área da última residência do citando.
6. Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de pagamento em prestações e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7. Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência.
Artigo 139º
Penhora e venda em caso de citação por postal
1. Se a citação for efectuada mediante postal e se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado proceder-se-á logo à penhora.
2. Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente e, em caso contrário, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção, com a informação de que, se não efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, será designado dia para a venda.
3. Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital nos termos do artigo anterior.
4. A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias sobre o termo do prazo para pagamento em prestações e será comunicada nos termos dos números anteriores.
Artigo 140º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1. Nas execuções de valor superior a 200 000$00, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis. .
2. Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3. Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos nºs 2 e seguintes do artigo anterior.
SECÇÃO X
Do pagamento em prestações e dação em pagamento
Artigo 141º
Pagamento em prestações e outras medidas
1. As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais ou por dação em pagamento nos termos do regime jurídico dos pagamentos tributários.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
SECÇÃO XI
Da apreensão de bens. Do arresto e da penhora
Artigo 142º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido.
Artigo 143º
Mandado para a penhora. Nomeação de bens à penhora
1. Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o escrivão do processo, independentemente do despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 10 dias se outro não for designado pelo chefe da repartição de finanças ao assinar o mandado.
2. O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o chefe da repartição de finanças poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.
Artigo 144º
Execução contra autarquia ou pessoa de direito público
1. Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento.
2. A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
Artigo 145º
Extensão da penhora
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.
Artigo 146º
Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal
1. Penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal.
2. Podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo 147º
Bens prioritariamente a penhorar
A penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado.
Artigo 148º
Multa fiscal. Penhora de bens comuns do casal
Na execução para cobrança de multa fiscal imposta a um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requelida no prazo de seis meses ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 149º
Formalidade de penhora de móveis
Na penhora de móveis observar-se-á o seguinte:
a) Os bens serão apreendidos e entregues a um depositário, de abonação correspondente ao seu valor provável, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para a repartição ou para qualquer depósito público, sendo o depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) A penhora será feita pelo escrivão, acompanhado do oficial de diligências, lavrando-se auto em que se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se descrevam os bens com todas as especificações necessárias para a sua identificação, se indique o seu estado de conservação e valor presumível e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário;
c) O auto será lido em voz alta e assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências, pelo escrivão e pelo executado, se estiver presente, e, caso este se recusar a assinar, mencionar-se-á o facto;
d) Se o depositário não souber ou não puder assinar, será o auto assinado por duas testemunhas;
e) Ao depositário será entregue pelo escrivão cópia do auto.
Artigo 150º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1. Quando a penhora recair sobre veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2. A repartição de finanças comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
Artigo 151º
Formalidades da penhora
de dinheiro ou de valores depositados
1. A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do escrivão sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
2. Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem de qualquer entidade no Banco de Cabo Verde, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigi da ao depositário.
3. Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á à repartição de finanças da execução, para que esta, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.
4. Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá em responsabilidade subsidiária.
Artigo 152º
Formalidades da penhora de créditos
1. A penhora de créditos será feita por meio de auto nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito no Banco de Cabo Verde, à ordem do chefe da repartição de finanças, no prazo de 20 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por metade do seu valor.
2. No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 153º
Formalidades da penhora
de parte social ou de quota em Sociedade
1. A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2. Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo chefe da repartição de finanças da execução antes da venda.
Artigo 154º
Formalidades da penhora de títulos de crédito
Quando haja de penhorar-se uma nota de crédito, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á a nota;
c) Não sendo possível a apreensão, a repartição de finanças da execução providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via de nota e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o chefe da repartição de finanças assinará a nota ou a segunda via e promoverá a sua cobrança, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão no Banco de Cabo Verde para serem entregues ao executado;
e) O pagamento nos termos da alínea anterior pode efectuar-se independentemente da apresentação do conhecimento de cobrança correspondente ou documento que o substitua.
Artigo 155º
Formalidades da penhora
de quaisquer abonos ou vencimentos e de salários
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras:
a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área da repartição de finanças da execução, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados no Banco de Cabo Verde, à ordem do chefe da repartição de finanças da execução;
c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
Artigo 156º
Penhora de rendimentos
1. A penhora de rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.
2. As importâncias vencidas serão entregues nos serviços de tesouraria da área da repartição de finanças da residência do depositário mediante guia passada pelo escrivão, a fim de serem depositadas em conta da execução, devendo ser remetido duplicado da guia de depósito à repartição onde corra o processo.
3. A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
Artigo 157º
Formalidades da penhora de rendimentos
1. Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:
a) No acto da penhora notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuída, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu rendimento colectável, conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
e) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.
2. É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no nº 2 do artigo anterior.
Artigo 158º
Penhora de móveis sujeita a registo
1. Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo chefe da repartição de finanças.
2. O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
Artigo 159º
Formalidades de penhora de imóveis
Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;.
b) No auto, o escrivão deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica ou urbana, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do rendimento colectável, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito.
Artigo 160º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo escrivão, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto da repartição de finanças e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o chefe da repartição de finanças comunicará o facto ao respectivo. tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
Artigo 161º
Responsabilidade dos depositários
A responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo chefe da repartição de finanças;
c) Na prestação de contas, o chefe da repartição de finanças nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.
Artigo 162º
Levantamento da penhora
1. A penhora não será levantada, qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado, salvo as excepções previstas neste Código e na extinção da execução.
2. Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
Artigo 163º
Inexistência de bens penhoráveis
1. Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o escrivão lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto.
2. O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, pelo oficial de diligências e pelo escrivão.
3. O chefe da repartição de finanças assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, de que o executado não possui bens penhoráveis.
SECÇÃO XII
Dos embargos de terceiro
Artigo 164º
Função dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
1. Quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução.
2. O prazo é de 20 dias e conta-se desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Artigo 165º
Impossibilidade do levantamento da questão da propriedade
Nestes embargos não pode levantar-se a questão de propriedade mas, quando necessário, o Estado terá legitimidade para discutir essa questão nos tribunais comuns.
SECÇÃO XIII
Da venda dos bens penhorados
Artigo 166º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
1. Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado, quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem o que a execução não prosseguirá.
2. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para venda.
Artigo 167º
Venda por meio de propostas em carta fechada
1. A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.
2. Nas execuções por dívidas até 100 000$00 poderão não se publicar anúncios para a venda.
Artigo 168º
Valor base dos bens para a venda
1. O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador regional;
b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribui do no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo chefe da repartição de finanças.
2. O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
Artigo 169º
Local de entrega das propostas
1. A entrega de propostas far-se-á na repartição de finanças onde vai ser efectuada a venda.
2. A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.
Artigo 170º
Outras modalidades de venda
1. Verificando-se, no dia designado para a abertura de propostas, a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado, proceder-se-á à venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil.
2. Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.
Artigo 171º
Abertura de propostas
em carta fechada. Adjudicação dos bens
1. A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados na presença do chefe da repartição, podendo assistir à abertura os citados nos termos deste código e os proponentes.
2. Se o preço mais elevado, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em co-propriedade.
3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros procede-se a sorteio para determinar que deve prevalecer.
4. Não havendo propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 1682, o chefe da repartição de finanças poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública até à importância da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor.
5. No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas do Estado, o chefe da repartição de finanças solicitará autorização para adquirir à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio.
6. A importância dos encargos será feita por operações de tesouraria a saldar logo que se realize a revenda do prédio ou bem onerado, salvo se por despacho ministerial for resolvido satisfazê-los por outra forma.
7. Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças, quando for caso disso, promoverá o registo na conservatória e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção regional de finanças.
8. O director regional de finanças comunicará a aquisição à Direcção do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.
Artigo 172º
Formalidades da venda por proposta em carta fechada
A venda por proposta em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da Direcção-Geral das contribuições e Impostos;
b) Das vendas de bens móveis efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
c) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
d) O escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, no Banco de Cabo Verde, à ordem do chefe da repartição de finanças, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;
e) Nas aquisições de valor superior a 2 000 000$00, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;
f) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
g) o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor nunca será dispensado da depósito do preço;
h) O Estado, os institutos públicos, as instituições de previdência social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
Artigo 173º
Prazos de anulação da venda
1. A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2. O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
SECÇÃO XIV
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos
Artigo 174º
Convocação de credores
1. Podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:
a) Se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de 20 dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, sendo a reclamação dos credores citados apresentada dentro do mesmo prazo.
b) O representante da Fazenda Pública reclamará os créditos desta e os das entidades que represente, nos termos dos artigos seguintes;
c) Nos demais casos, os créditos serão reclamados no prazo de 20 dias a contar da venda.
d) o crédito do exequente não carece de ser reclamado.
2. No caso de o produto da venda dos bens ou a quantia penhorada ser manifestamente insuficiente para solver o crédito exequendo e este tiver sobre esses bens, privilégio especial, o Juiz do Tribunal Fiscal e Aduaneiro poderá dispensar a convocação dos credores, devendo remeter-se-lhe o processo oficiosamente ou por solicitação do representante da Fazenda Pública.
Artigo 175º
Citação do chefe da repartição de finanças
1. Nos casos de venda de bens ou de penhora de dinheiro serão citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e o chefe da repartição de finanças do concelho do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e os de todos os concelhos onde forem situados "ou imóveis ou o estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para no prazo de 10 dias apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2. Se a certidão tiver de ser passada pelo chefe da repartição de finanças onde correr o processo, será junta a este, sem mais formalidades e no prazo de 10 dias a contar da venda ou da penhora.
Artigo 176º
Prazo de reclamação de créditos
pelo representante da Fazenda Pública
o representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Fiscal e Aduaneiro reclamará os créditos no prazo de 20 dias a contar da data em que for notificado da entrada do processo no tribunal.
Artigo 177º
Citação-edital dos credores desconhecidos
e sucessores dos preferentes
1. Para a citação dos credores desconhecidos, afixar-se-á um só edital na repartição de finanças onde correr a execução.
2. Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no concelho onde correr a execução ou, se ali não houver jornal, num dos jornais mais lidos nesse concelho.
3. Se o produto da venda ou a quantia penhorada for inferior a 200000$00 publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 100000$00, não haverá anúncio algum.
Artigo 178º
Remessa do processo ao tribunal
Findos os prazos para as reclamações e havendo-as, ou juntas as certidões necessárias, o processo será remetido ao Tribunal Fiscal e Aduaneiro para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos.
Artigo 179º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
Artigo 180º
Reclamação de créditos
em caso de venda por carta precatória
1. Quando a venda dos bens se tiver realizado por carta precatória, será devolvida à repartição de finanças deprecante, depois de contados e de estarem juntas as certidões das dívidas à Fazenda Pública.
2. As reclamações de créditos podem ser deduzidas na repartição de finanças deprecada ou perante a repartição de finanças deprecante, sendo, neste caso, o prazo contado a partir da data da junção da carta precatória ao processo.
Artigo 181º
Cancelamento dos registos
1. O cancelamento dos registos dos direitos reais será ordenado na sentença que verificar e graduar os créditos, salvo se antes for requerido pelo adquirente dos bens.
2. No caso referido na parte final do número anterior, e estando o processo a correr termos na repartição de finanças, o cancelamento poderá ser ordenado pelo respectivo chefe.
Artigo 182º
Devolução do processo
de reclamação de créditos à repartição de finanças
Os processos que tiverem subido ao Tribunal Fiscal e Aduaneiro para a verificação e graduação de créditos serão devolvidos à repartição de finanças findo o prazo para se reclamar da liquidação feita em cumprimento da sentença que tiver graduado os créditos ou decidido as reclamações, havendo-as.
Artigo 183º
Efeito suspensivo do recurso da decisão da graduação de créditos
Tem efeito suspensivo o recurso da sentença de graduação dos créditos.
SECÇÃO XV
Da extinção da execução
Artigo 184º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1. Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor dos competentes serviços de tesouraria.
2. Tratando-se de depósito obrigatório, solicitar-se-á à autoridade que sobre ele tenha jurisdição a passagem de precatório-cheque a favor dos serviços de tesouraria junto da repartição de finanças onde correr o processo.
Artigo 185º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1. Se em virtude da penhora ou da venda forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2. O despacho, se for caso disso, ordenará o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos.
3. No despacho, que não será notificado, o chefe da repartição de finanças declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
Artigo 186º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1. Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito fiscal existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução com o mesmo objecto.
2. Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, 'em primeiro lugar, na amortização daquela dívida, seguindo-se os juros de mora e as custas.
3. Se a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Nacional, pagar-se-ão, sucessivamente as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
4. Se a dívida exequenda abranger vários documentos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.
5. Se a quantia não chegar para pagar um documento de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta do documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
6. No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:
a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo escrivão, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;
b) Os serviços de tesouraria passarão recibo.
7. Os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.
Artigo 187º
Guia para pagamento coercivo
O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia de modelo a aprovar, passada pelo escrivão.
Artigo 188º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1. A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar, se o executado, ou outra pessoa por ela, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe sobre a sub-rogação no Código Geral Tributário.
2. Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 10% do valor da dívida.
Artigo 189º
Formalidades do pagamento voluntário
1. O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia de modelo a aprovar, passada pelo escrivão.
2. Além do exemplar da guia, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.
3. Se o pagamento for requerido depois da venda, não sustará o concurso de credores e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.
Artigo 190º
Pagamento havendo carta precatória
Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito na repartição de finanças deprecada ou na deprecante.
Artigo 191º
Pagamento na repartição de finanças deprecante
1. Se o pagamento for requerido perante a repartição de finanças deprecante, o chefe mandará depositar à sua ordem, no Banco de Cabo Verde, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2. Logo que se efectue o depósito, solicitar-se-á a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o escrivão, dentro de 24 horas, contará o processo e, após levantamento, entregará nos serviços de tesouraria, mediante guia passada em seu nome, a importância necessária ao pagamento da execução.
Artigo 192º
Pagamento na repartição de finanças deprecada
Se o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:
a) Na guia discriminar-se-á a importância que couber à repartição de finanças deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;
b) Os serviços de tesouraria da área da repartição de finanças deprecada, no prazo de 24 horas, remeterão ao da deprecante as importâncias respectivas.
c) As importâncias a que se refere a alínea anterior serão incluídas na guia de modelo aprovado;
d) Na repartição deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, a favor dos serviços de tesouraria, para pagamento, que estes efectuarão, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo;
e) Efectuado esse pagamento, juntar-se-ão dois exemplares da guia ao processo, para um deles, sem mais encargos, ser entregue ao interessado logo que verbalmente o requeira;
f) No caso de penhora com trato sucessivo, só depois do pagamento integral do débito se levantará a parte que couber à repartição deprecante para lhe ser remetida como observância das alíneas anteriores;
g) N o caso de pagamento por conta, as quantias que couberem à repartição deprecante só serão transferidas depois de cumprida a carta.
Artigo 193º
Extinção da execução pelo pagamento voluntário
Efectuado o pagamento voluntário, o chefe da repartição de finanças onde correr o processo declara extinta a execução, ordenando o levantamento da penhora, havendo-a.
Artigo 194º
Extinção da execução por anulação da dívida
1. O chefe da repartição de finanças onde correr o processo deverá declaração extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2. Quando a anulação tiver de efectivar-se por conta de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
Artigo 195º
Levantamento da penhora e cancelamento do registo
Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.
Artigo 196º
Declaração em falhas
Será declarada em falhas pelo chefe da repartição de finanças a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de contribuição predial;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.
Artigo 197º
Eliminação do prédio da matriz
Se o executado da declaração em falhas ror o da alínea b) do artigo 196º, o chefe da repartição de finanças eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.
Artigo 198º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 1962, logo que se identifiquem o executado e o prédio.
Artigo 199º
Inscrição do prédio na matriz
Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tomou possível.
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Tel: (+238) 261 77 59 |


